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Diretiva INSPIRE

C EUROPAEntrou em vigor a 15 de maio de 2007 a Diretiva INSPIRE, Diretiva 2007/2/EC do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de março de 2007, publicada no Jornal Oficial das Comunidades, em 25 de Abril de 2007, que estabelece a criação da Infraestrutura Europeia de Informação Geográfica.

A Diretiva pretende promover a disponibilização de informação geográfica, utilizável na formulação, implementação e avaliação das políticas ambientais da União Europeia e obriga os Estados-Membros a gerirem e a disponibilizarem os dados e os serviços de informação geográfica (IG) de acordo com princípios e regras comuns (e.g. metadados, interoperabilidade de conjuntos e serviços de dados geográficos (CSDG), utilização de serviços de IG, princípios de acesso e partilha de dados) seguindo um modelo de implementação faseada.

Assim e de acordo com o estabelecido nos diferentes capítulos da Diretiva e na legislação nacional que a transpõe (DL 180/2009, atualizado pelo DL 84/2015, as instituições portuguesas produtoras de informação geográfica que se enquadre em algum dos temas dos anexos da Diretiva (Anexos I, II e III) são obrigadas a investir nas seguintes áreas:

 

• Criação e disponibilização de metadados de acordo com as Disposições de Execução (DE)

"Os Estados-Membros devem assegurar que sejam criados metadados para os conjuntos e serviços de dados geográficos que correspondam às categorias temáticas enumeradas nos Anexos I, II e III, e que esses metadados sejam mantidos atualizados” (artigo 5º, n.º1).

Os metadados devem incluir informações sobre:

a) A conformidade dos conjuntos de dados geográficos com as disposições de execução previstas no n.o 1 do artigo 7.o;

b) As condições aplicáveis ao acesso e à utilização dos conjuntos e serviços de dados geográficos e, quando aplicável, as taxas correspondentes;

c) A qualidade e validade dos conjuntos de dados geográficos;

d) As autoridades públicas responsáveis pelo estabelecimento, gestão, manutenção e distribuição de conjuntos e serviços de dados geográficos;

e) As restrições ao acesso do público e os motivos dessas restrições, nos termos do artigo 13. “ (artigo 5º, n.º2).

 

• Interoperabilidade de conjuntos e serviços de dados geográficos

Os Estados Membros devem assegurar que:

“(...) todos os conjuntos de dados geográficos recentemente coligidos e largamente reestruturados, bem como os serviços de dados geográficos correspondentes, estejam disponíveis em conformidade com as disposições de execução (...) no prazo de 2 anos a contar da aprovação destas (...)."(artigo 7.º, n.º 3).

“(...) os restantes conjuntos e serviços de dados geográficos ainda em vigor estejam disponíveis em conformidade com as disposições de execução no prazo de 7 anos a contar da aprovação destas."(artigo 7.º, n.º 3)

 

• Disponibilização de serviços de dados geográficos

Os Estados-Membros devem estabelecer e explorar uma rede dos serviços (serviços de pesquisa; serviços de visualização; serviços de descarregamento; serviços de transformação; serviços de invocação de serviços) para os conjuntos e serviços de dados geográficos em relação aos quais tenham sido criados metadados nos termos da presente diretiva (artigo 11.º, n.º 1).

 

• Estabelecimento de normas de acesso e partilha de dados

“Os Estados-Membros devem adotar medidas com vista à partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos entre as autoridades públicas para efeitos dos serviços públicos suscetíveis de terem impacto ambiental.” (artigo 17.º n.º 1)

 

A DGADR, como entidade que detêm a responsabilidade institucional, da elaboração e disponibilização de cartografia de solos, reporta no contexto da Diretiva ao tema Solos, do Anexo III da mesma, nesse contexto divulgamos o D2.8.III.3 Data Specification on Soil – Draft Technical Guidelines dessa mesma Diretiva.

Aceder à Diretiva Inspire AQUI.

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