Entrou em vigor a 15 de maio de 2007 a Diretiva INSPIRE, Diretiva 2007/2/EC do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de março de 2007, publicada no Jornal Oficial das Comunidades, em 25 de Abril de 2007, que estabelece a criação da Infraestrutura Europeia de Informação Geográfica.
A Diretiva pretende promover a disponibilização de informação geográfica, utilizável na formulação, implementação e avaliação das políticas ambientais da União Europeia e obriga os Estados-Membros a gerirem e a disponibilizarem os dados e os serviços de informação geográfica (IG) de acordo com princípios e regras comuns (e.g. metadados, interoperabilidade de conjuntos e serviços de dados geográficos (CSDG), utilização de serviços de IG, princípios de acesso e partilha de dados) seguindo um modelo de implementação faseada.
Assim e de acordo com o estabelecido nos diferentes capítulos da Diretiva e na legislação nacional que a transpõe (DL 180/2009, atualizado pelo DL 84/2015, as instituições portuguesas produtoras de informação geográfica que se enquadre em algum dos temas dos anexos da Diretiva (Anexos I, II e III) são obrigadas a investir nas seguintes áreas:
• Criação e disponibilização de metadados de acordo com as Disposições de Execução (DE)
"Os Estados-Membros devem assegurar que sejam criados metadados para os conjuntos e serviços de dados geográficos que correspondam às categorias temáticas enumeradas nos Anexos I, II e III, e que esses metadados sejam mantidos atualizados” (artigo 5º, n.º1).
Os metadados devem incluir informações sobre:
a) A conformidade dos conjuntos de dados geográficos com as disposições de execução previstas no n.o 1 do artigo 7.o;
b) As condições aplicáveis ao acesso e à utilização dos conjuntos e serviços de dados geográficos e, quando aplicável, as taxas correspondentes;
c) A qualidade e validade dos conjuntos de dados geográficos;
d) As autoridades públicas responsáveis pelo estabelecimento, gestão, manutenção e distribuição de conjuntos e serviços de dados geográficos;
e) As restrições ao acesso do público e os motivos dessas restrições, nos termos do artigo 13. “ (artigo 5º, n.º2).
• Interoperabilidade de conjuntos e serviços de dados geográficos
Os Estados Membros devem assegurar que:
“(...) todos os conjuntos de dados geográficos recentemente coligidos e largamente reestruturados, bem como os serviços de dados geográficos correspondentes, estejam disponíveis em conformidade com as disposições de execução (...) no prazo de 2 anos a contar da aprovação destas (...)."(artigo 7.º, n.º 3).
“(...) os restantes conjuntos e serviços de dados geográficos ainda em vigor estejam disponíveis em conformidade com as disposições de execução no prazo de 7 anos a contar da aprovação destas."(artigo 7.º, n.º 3)
• Disponibilização de serviços de dados geográficos
Os Estados-Membros devem estabelecer e explorar uma rede dos serviços (serviços de pesquisa; serviços de visualização; serviços de descarregamento; serviços de transformação; serviços de invocação de serviços) para os conjuntos e serviços de dados geográficos em relação aos quais tenham sido criados metadados nos termos da presente diretiva (artigo 11.º, n.º 1).
• Estabelecimento de normas de acesso e partilha de dados
“Os Estados-Membros devem adotar medidas com vista à partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos entre as autoridades públicas para efeitos dos serviços públicos suscetíveis de terem impacto ambiental.” (artigo 17.º n.º 1)
A DGADR, como entidade que detêm a responsabilidade institucional, da elaboração e disponibilização de cartografia de solos, reporta no contexto da Diretiva ao tema Solos, do Anexo III da mesma, nesse contexto divulgamos o D2.8.III.3 Data Specification on Soil – Draft Technical Guidelines dessa mesma Diretiva.
Aceder à Diretiva Inspire AQUI.